OS BENEFÍCIOS DA DEPRECIAÇÃO ACELERADA

OS BENEFÍCIOS DA DEPRECIAÇÃO ACELERADA
Gühring
Saiba como funciona este incentivo fiscal voltado à modernização e à otimização da carga tributária

Muito se tem ouvido falar sobre a recém-criada Lei de depreciação acelerada. Você tem ideia do que seja isso? Por exemplo: o universo de empresas de pequeno, médio e grande porte que compõem o setor de ferramentaria é formado por cerca de 2.000 empresas, fora 4.000 ferramentarias cativas, ou seja, que fabricam para elas mesmas e estão instaladas dentro de companhias.  O segmento é um dos grandes beneficiados com essa lei, pois as ferramentarias brasileiras precisam investir em modernização e novas tecnologias. De acordo com dados da Confederação Nacional da Indústria (CNI), o maquinário usado nas indústrias brasileiras como um todo tem idade média de 14 anos, sendo que 38% destes equipamentos estão próximos ou já ultrapassaram a idade sinalizada pelo fabricante como ciclo de vida ideal. No caso das ferramentarias, a idade destas máquinas é ainda maior: 21 anos, segundo a Associação Brasileira da Indústria de Ferramentais (Abinfer). 

A Lei nº 14.871/2024, regulamentada pelo Decreto nº 12.175/2024, estabelece um regime de depreciação acelerada de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e sujeitos a desgaste pelo uso.  Este benefício permite às empresas amortizarem o custo desses ativos de forma mais rápida que o previsto pelos métodos tradicionais de depreciação, resultando em uma diminuição imediata da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Na sistemática adotada, a depreciação acelerada possibilita a dedução de até 50% do valor do equipamento no ano de sua instalação ou início de operação, com os 50% restantes sendo deduzidos no ano subsequente. Diferente da depreciação linear, em que a dedução é feita ao longo da vida útil do bem, essa medida oferece uma economia tributária imediata nos primeiros anos de uso do ativo, impactando positivamente o fluxo de caixa das empresas (artigo 1º, Lei nº 14.871/2024)

Esse regime é particularmente relevante para setores que exigem grandes investimentos iniciais, como o industrial, agropecuário e de tecnologia, promovendo a modernização do parque industrial brasileiro e estimulando a competitividade e a inovação tecnológica.

Para se habilitarem formalmente junto à Receita Federal, as empresas interessadas devem estar sujeitas à tributação com base no lucro real (artigo 1º, Decreto nº 12.175/2024). Além disso, devem estar em plena regularidade fiscal e trabalhista, o que significa que não podem possuir débitos com o FGTS, nem ter sido condenadas em ações de improbidade administrativa ou por infrações ambientais (artigo 5º, Decreto nº 12.175/2024). Empresas que estejam registradas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) também não são elegíveis ao benefício (artigo 5º, Decreto nº 12.175/2024).

Outro requisito: o procedimento de habilitação inclui a apresentação de documentos que comprovem a aquisição de máquinas e equipamentos novos, destinados ao ativo imobilizado da empresa e aplicados em atividades econômicas específicas (artigo 6º, Decreto nº 12.175/2024). O governo publicou uma lista dessas atividades no anexo do decreto, indicando quais setores podem usufruir do benefício (artigo 1º, Lei nº 14.871/2024).

Na prática, o principal atrativo da depreciação acelerada é a economia fiscal nos primeiros anos de uso dos ativos, que melhora o fluxo de caixa e permite reinvestimentos imediatos. Além disso, essa política tem o potencial de atrair investimentos estrangeiros, já que as multinacionais consideram regimes fiscais favoráveis como fator decisivo na alocação de capital em mercados emergentes.

Do ponto de vista contábil, a depreciação acelerada exige um planejamento detalhado para alocar corretamente os ativos e maximizar os benefícios fiscais. Como política pública, a depreciação acelerada pode ser uma medida fiscal estratégica para modernizar o parque industrial brasileiro e atrair investimentos estrangeiros. Ao reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o benefício oferece um alívio fiscal imediato para as empresas, melhorando o fluxo de caixa e incentivando a reinversão em novos projetos. (fonte: Consultor Jurídico/CNI)
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